Publicada nesta segunda-feira, 4 de novembro, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, a resolução 5.313, de 1º de novembro de 2019, altera as regras da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em Minas Gerais.
Com a nova decisão os contribuintes que ainda não foram alcançados pela obrigatoriedade deverão seguir um novo calendário de adesão.
Calendário de obrigatoriedade para emissão da NFC-e

Cabe lembrar que, mesmo após o início da obrigatoriedade de emissão, a legislação permite que o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) seja utilizado durante um período de adaptação. Este prazo, que era de nove meses, também foi alterado para até doze meses, contados da data em que a NFC-e passar a ser obrigatória para a empresa. Ou até que encerre a memória do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, vigorando o que ocorrer primeiro.
Faturamento abaixo de R$ 120 mil é dispensado da NFC-e
A alteração publicada estabeleceu também a dispensa da obrigatoriedade de uso da NFC-para o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120 mil reais.
Caso o estabelecimento enquadrado como microempresa ultrapasse o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será obrigado a emitir a NFC-e no prazo de até sessenta dias contados da data em que ultrapassar o faturamento permitido pela dispensa.
Pela regra anterior, todo novo empreendimento criado a partir do início do calendário de implantação da NFC-e estava obrigado a emitir o documento, mas agora isto só será obrigatório quando estas empresas atingirem uma receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).