Chamamos atenção para o ATO COTEPE/ICMS nº 35/10, o qual altera a redação do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 33, de 29 de setembro de 2008, que dispõe sobre o prazo de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica.
Segundo a norma, a partir de 1º de janeiro de 2012, fica reduzido para 24 horas, o prazo em que o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, prazo que deve ser contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.
Após esse prazo, caso haja necessidade de cancelamento da nota fiscal eletrônica, deve o contribuinte comparecer pessoalmente à Administração Fazendária da sua circunscrição.
A SEF/MG processará o cancelamento entre 24 e 168 hs, porém o contribuinte estará sujeito à verificação fiscal devido ao descumprimento do prazo.
Conforme link abaixo:
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2010/ac013_10.htm