A polêmica exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e
COFINS ganha um novo capítulo com a Medida Provisória 1.159/2023, publicada
pelo Governo Federal no dia 12 de janeiro de 2023.
A medida, que passa a valer no dia 1º de maio de 2023,
determina que o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição de
mercadorias não compõe a base de cálculo de PIS/COFINS.
Na prática, a mudança afeta empresas do Lucro Real: há uma
redução no valor dos créditos e, consequentemente, um aumento do valor devido
pelos contribuintes.
Adequação do EMC Gestão Empresarial
Na versão 12.5 do EMC Gestão Empresarial, que será lançada
no dia 27 de abril (quinta-feira), foi criado um parâmetro para realizar a
exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.
O parâmetro ficará habilitado por padrão. Dessa forma, nas
entradas realizadas a partir de 1º de maio de 2023, o valor do ICMS incidente
nas operações de aquisição será automaticamente subtraído da base de cálculo de
PIS/COFINS para apuração dos créditos.
Para melhor entendimento, veja o exemplo abaixo.
Note que o produto está sendo comprado por um total de R$ 105,00.
Há cobrança de frete no valor de R$ 20,00 e IPI no valor de
R$ 8,40. Ambos são somados ao custo de aquisição das mercadorias e compõem a
base de cálculo de PIS/COFINS.
Com a nova regra, o valor de R$ 15,00 referente ao ICMS da
operação passa a ser subtraído da base de cálculo de PIS/COFINS. Neste exemplo,
a base das contribuições fica assim.
Base de cálculo de PIS/COFINS:
133,40 (custo de aquisição) - 15,00 (ICMS) = 118,40
Aplicando as alíquotas de 1,65 % e 7,60 % os valores a serem
creditados de PIS e COFINS são, respectivamente, R$ 1,95 e R$ 9,00.
Este comportamento pode ser desligado a qualquer momento alterando
o novo parâmetro na configuração estrutural. Isso é importante pois, embora a Medida
Provisória 1.159/2023 entre em vigor no dia 01/05, ainda precisa passar pela
aprovação do Congresso Nacional para que se converta em Lei. Caso contrário,
pode perder seus efeitos.
Entenda o histórico da discussão
A exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS já é
chamada de "tese do século".
PIS e COFINS são contribuições sociais que incidem sobre a
receita ou o faturamento das empresas. O ICMS, por sua vez, incide na
circulação de mercadorias e em determinadas prestações de serviços.
Até o julgamento da "tese do século" pelo STF, o
fisco considerava que as vendas de produtos/serviços incluíam o ICMS para fins
de cômputo do faturamento ou da receita bruta tributáveis pelo PIS/COFINS.
Discordando disso, os contribuintes levaram o tema ao
judiciário, disputa que se iniciou em 2007 e perdurou até 2017.
Em 15 de março de 2017, ao julgar o RE nº 574.706/PR, o STF
concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS, fixando a tese de que "o ICMS não compõe a base de
cálculo para fins de incidência de PIS/COFINS".
A Corte entendeu, em brevíssima síntese, que o ICMS
representa uma receita transitória nos cofres das empresas que, ao final,
repassam estes valores para o estado. Logo, a parcela do ICMS não pode ser
compreendida como faturamento ou receita bruta e, portanto, não pode se
sujeitar à incidência do PIS e da COFINS. Ou seja, segundo o entendimento
adotado pelo STF, o ICMS é receita do estado, e não dos contribuintes.
Em julgamento finalizado em 13/05/2021, o STF apreciou
embargos opostos pela União e deu esclarecimentos sobre o tema. Ficou definido
que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele
destacado na nota fiscal da operação de venda.
O Supremo também definiu a modulação dos efeitos da decisão
a partir de 15 de março de 2017, data em que foi julgada a tese principal. Ou
seja, contribuintes em geral ficaram autorizados a requerer a restituição dos
valores pagos a maior a partir de 15 de março de 2017.
As teses filhotes
Os fundamentos utilizados pelo STF no julgamento do RE
574.706/PR impulsionaram outras teses. Os contribuintes passaram a defender as
chamadas "teses filhotes", como a da exclusão do ISS da base de
cálculo de PIS/COFINS, da exclusão do PIS/COFINS de sua própria base, da
exclusão do ISS e do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, entre outras
já submetidas ao Judiciário.
A tentativa do fisco de levar o mesmo raciocínio para os
créditos
Após a decisão do STF de que o ICMS a ser excluído da base
de cálculo de PIS/COFINS é aquele destacado na nota fiscal de saída, surgiram
rumores de que o mesmo deveria ser feito em relação ao ICMS incidente nas
aquisições geradoras de créditos de PIS/COFINS sob sistemática não cumulativa.
Esses rumores foram a princípio pacificados com a publicação
do Parecer SEI 14483/2021 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em
24 de setembro de 2021; e da Instrução Normativa RFB 2.121/22 pela Receita
Federal em 20 de dezembro de 2022. Ambos expressam que o ICMS deve ser incluído
no cálculo dos créditos de PIS/COFINS.
MP 1.159/2023: um novo capítulo
A Medida Provisória publicada em 12 de janeiro deste ano, de
um lado, se adequa ao julgamento do STF, determinando que o ICMS incidente nas
operações de venda deve ser excluído da base de cálculo dos débitos de
PIS/COFINS.
Ao mesmo tempo, traz uma novidade: exclui o ICMS da base de
cálculo dos créditos de PIS/COFINS, com efeitos a partir de 01/05/2023.
A MP representa uma tentativa da União de compensar as
perdas geradas pela exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos de
PIS/COFINS, e mostra certo desrespeito à decisão tomada pelo STF, visto que a
exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos não foi analisada na Suprema
Corte.
Ainda, existe o debate sobre a modalidade de ICMS que deverá
ser excluída dos créditos, uma vez que a expressão utilizada no texto
legislativo "ICMS incidente nas operações?" não especifica exatamente qual parcela do
imposto deverá ser excluída, permitindo interpretações ampliativas.
Cabe ressaltar que a mudança deve ser votada pelo Congresso
Nacional e a partir de 14/05/2023 só produzirá efeitos se convertida em Lei.
Até o presente momento, a MP nº 1.159/2023 foi enviada à Comissão Mista,
oportunidade na qual foram apresentadas 18 emendas ao texto. O próximo passo
será a análise da Câmara dos Deputados.
Portanto, considerando o cenário atual, é importante ficar
atento à tramitação da matéria, para observar se será ou não convertida em Lei.