01/03/2019
Governo de MG torna opcional regra de complementação e restituição de ICMS ST

A partir de hoje, varejistas que não quiserem aderir à regra de complementação e restituição do ICMS em casos de substituição tributária precisam apenas se manifestar neste sentido ao governo do estado.

A novidade foi trazida pelo decreto 47.621, que altera o regulamento de ICMS do estado. Foi acrescido ao Anexo XV um artigo que possibilita aos contribuintes mineiros acordarem a definitividade da base de cálculo do ICMS ST, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir.

Esta opção deverá ser exercida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), sendo válida até o término do ano-calendário. A renovação deverá ser feita até o dia vinte de fevereiro de cada ano.

Microempreendedores Individuais (MEI) ficam dispensados desse procedimento, ou seja, somente precisam se manifestar caso queiram complementar e também restituir os impostos referentes à substituição tributária conforme previsto na legislação.

Veja abaixo a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 47.621, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá
outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975,

DECRETA:
Art. 1º - O § 10 do art. 66 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66 - (...)
§ 10 - Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente
a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 23 da Parte
1 do Anexo XV, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria,
desde que observado o disposto no art. 25 da Parte 1 do Anexo XV, caso em que os lançamentos realizados não
implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.".

Art. 2º - O caput do art. 25 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:

"Art. 25 - Para os efeitos de restituição, o contribuinte deverá gerar e transmitir à Secretaria de
Estado de Fazenda, via internet, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência, arquivo
eletrônico contendo os registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", observado o disposto na Parte 2
do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado em Portaria do Subsecretário da Receita
Estadual, relativo às mercadorias que ensejaram a restituição.".

Art. 3º - O caput do art. 30 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:

"Art. 30 - Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo de trinta dias, contados da entrega dos arquivos
de que trata o art. 25 desta Parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais ou de outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso.".

Art. 4º - A alínea "a" do inciso I do § 3º do art. 31-F da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a
vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31-F - (...)
§ 3º - (...)
I - (...)
a) no campo 79 (Restituição - Ressarc. e Abatim.) da Declaração de Apuração e Informação do
ICMS, modelo 1 - DAPI 1 -, o valor do ICMS ST a ser restituído, utilizando-se o código de motivo 2 (Abatimento
de ICMS ST);".

Art. 5º - A Subseção IV-A da Seção II do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS fica acrescida do art. 31-J com a seguinte redação:

"Art. 31-J - Em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I desta subseção, os contribuintes
abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em
que não será devido imposto a complementar nem a restituir:

I - contribuinte substituído exclusivamente varejista;

II - contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como
varejista.

§ 1º - O contribuinte que exercer a opção de que trata este artigo permanecerá vinculado a partir
do primeiro dia do mês de realização da opção até o término do mesmo exercício financeiro, ressalvada a revogação de ofício promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - A renovação da opção para o ano-calendário subsequente far-se-á até o dia vinte de fevereiro
de cada ano.

§ 3º - A opção de que trata este artigo poderá ser feita por núcleo de inscrição estadual, hipótese em
que produzirá efeitos apenas em relação aos estabelecimentos que se subsumam aos incisos I e II do caput.

§ 4º - O Microempreendedor Individual - MEI - fica dispensado de formalizar a opção de que
trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida
do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação
expressa à Administração Fazendária de sua circunscrição.

§ 5º - A opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Delegado Fiscal,
quando ocorrerem situações que a justifiquem, segundo critérios estabelecidos em resolução do Secretário de
Estado de Fazenda, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública, hipótese em que o contribuinte
será cientificado da decisão e, se desejar, poderá apresentar, no prazo de dez dias, recurso hierárquico ao Superintendente Regional de Fazenda, cuja decisão é definitiva.

§ 6º - Na hipótese de revogação da opção, nos termos do § 5º, fica vedada nova opção no mesmo
ano-calendário.".

Art. 6º - Relativamente aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação,
ocorridos no mês de março de 2019, os contribuintes poderão exercer a opção de que trata o art. 31-J da Parte 1/
do Anexo XV do RICMS até o dia 24 de abril de 2019.

Art. 7º - Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 21-A da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do
ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência
do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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